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A RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO MÉDICO X PACIENTE

RESUMO

Resumo: O presente artigo trata do instituto da Responsabilidade Civil e suas características quando aplicado à luz do Direito Médico. Através dos conceitos de responsabilidade civil e responsabilidade profissional no exercício da medicina, o artigo elenca os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade, a saber: a conduta, o nexo causal e a culpa, quando analisados sob a ótica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ao mergulhar na relação médico x paciente, o artigo apresenta uma análise de como a responsabilidade médica se configura nessa relação nas esferas contratual e extracontratual. Por fim, a exposição doutrinária se completa com a explanação das características de obrigação de meio e obrigação de resultado da atividade médica, invocando-se para tanto, precedentes jurisprudenciais.


PALAVRAS-CHAVE: Direito médico, Responsabilidade civil, Obrigação de meio, Atividade médica.




1 INTRODUÇÃO


A nossa Carta Magna trouxe em seu escopo, no artigo 196, a saúde como um direito de todos e dever do Estado. Assim, a saúde passou a configurar como um direito subjetivo de ação a ser garantido pelo estado.


Constata-se cada vez mais o crescente aumento de demandas judiciais relativas à saúde, em especial, demandas envolvendo a relação médico x paciente. Tal fato está intrinsecamente ligado a fatores internos inerentes a atividade médica, como a falta de tempo para o bom desenvolvimento da relação médico x paciente; a aventura do profissional em determinadas especialidades sem possuir o devido preparo; condições estruturais do local de trabalho; divulgação na mídia cada vez maior sobre os direitos do paciente e deveres do profissional de saúde, entre outras.


Segundo a União de Defesa Médica da Inglaterra, o aumento dos processos por negligência médica naquele país é devido a dois fatores: a socialização da medicina, despersonalizando a relação entre médico e doente, e o aumento dos pacientes. (FRANÇA, 2014, p. 180)

Em sua maioria, estas demandas buscam a responsabilização do profissional de saúde para reparação de eventual dano ocorrido, a chamada indenização por dano moral e/ou material.

Não bastasse a possibilidade de responsabilização civil do profissional da saúde, um mesmo fato – ato médico – pode ter desdobramentos em três esferas: cível, criminal e administrativo (ético).

Porém, quais os limites e o alcance do instituto da responsabilidade civil quando aplicada à atividade médica?


O presente artigo visa trazer uma breve explanação acerca do instituto jurídico da responsabilidade civil e suas características quando aplicada no âmbito do direito médico, em especial nos atos decorrentes da relação médico x paciente.

Não pretende-se aqui esgotar o assunto, tão pouco responder quais são os limites da responsabilidade do médico na relação com o seu paciente, mas apresentar um novo olhar acerca do tema, capaz de fomentar novas perspectivas sobre esta relação.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE.


No nosso ordenamento jurídico, a saber na Lei nº 10.406 de 2002 – Código Civil Brasileiro - não cabe dúvida de que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano ou prejuízo que uma pessoa cause a outrem.

Parte-se do pressuposto que um ato ou fato jurídico - seja ele comissivo ou omissivo - capaz de gerar um dano injusto a alguém, faz nascer a obrigação de reparar ao ofendido, nas esferas patrimonial ou extrapatrimonial (financeira ou moral), pelos desdobramentos indesejados decorrente desse ato, após estabelecido o nexo causal.

Segundo o conceito de Gonçalves (2011, p. 377), responsabilidade seria:


A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. A ilicitude é chamada de civil ou penal tendo em vista exclusivamente a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente.

Ao conceituar a responsabilidade e responsabilidade no exercício da medicina, França (2014, p. 183) assim as definiu:


No mundo jurídico, pode-se considerar responsabilidade como a obrigação de reparar prejuízo decorrente de uma ação de que se é culpado, direta ou indiretamente. E por responsabilidade profissional, no âmbito do exercício da medicina, como um elenco de obrigações a que está sujeito o médico, e cujo não cumprimento o leva a sofrer as consequências impostas normativamente pelos diversos diplomas legais. Portanto, responsabilidade é o conhecimento do que é justo e necessário, não só no sentido moral, mas também dentro de um sistema de obrigações e deveres, diante do que é lícito e devido.

Conforme Tamayo (citado por ALVARADO, 2014), la responsabilidad ha sido estudiada desde la mirada jurídica, por tal razón, partimos de una definición legal, "La responsabilidad es la consecuencia jurídica en virtud de la cual, quien se ha comportado de forma olícita debe indemnizar los danõs producidos a terceros.

Como regra, no Direito Brasileiro, a normatização da Responsabilidade Civil tem como fundamento o princípio da culpa. Esta, por sua vez, segundo Gonçalves, é pressuposto da responsabilidade contratual (GONÇALVES, 2011)

Acerca do conceito específico de culpa aplicada a responsabilidade médica, França (2014, p. 246) afirma o seguinte:


O fundamento jurídico da responsabilidade médica encontra-se justificado no instituto da culpa. Para tanto, é preciso que o agente tenha dado causa sem ter querido o resultado, nem assumido o risco de produzi-lo. Seu limite é a previsibilidade do dano, isto é, que o fato não seja passível de escapar à perspicácia comum. Deste modo, atua culposamente quem tem a previsibilidade do dano e, mesmo assim, age. E, quanto maior essa previsibilidade, maior será o grau de culpa.

Assim, tem-se que a responsabilidade civil do médico é a responsabilidade do profissional por algum dano que ele tenha causado no exercício da sua profissão. É importante a definição de tal termo, uma vez que é a base, o princípio para se apurar a existência de eventual erro médico.


Conceituando responsabilidade médica, França (2014, p. 181) aponta como consequências da falta cometida pelo médico no exercício de sua profissão, dois desdobramentos, conforme segue:


Alexander Lacassagne definiu a responsabilidade médica como a obrigação que podem sofrer os médicos em virtude de certas faltas por eles cometidas no exercício de sua profissão, faltas essas que geralmente comportam uma dupla ação: civil e penal. Sob este último aspecto, o médico se vê, diante de um delito, sujeito a uma determinada pena. Quanto ao aspecto civil, acarretando o dano físico um prejuízo econômico, impõe-se um pagamento em dinheiro como forma de indenização.

Entretanto, entendemos que a obrigação que os médicos podem sofrer em eventual cometimento de falta no exercício de sua profissão ocasiona desdobramentos para além da esfera civil e penal evocadas. Importa acrescentar que a falta a que se referiu Veloso, em muitas vezes, comporta não apenas uma dupla ação, mas sim um triplo desdobramento.


Isto porque os diversos profissionais de saúde além de se submeterem a leis gerais como o Código Penal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor (este, falaremos mais adiante), são regidos por legislações específicas inerentes às suas formações e especialidades, como os Códigos de Ética e de Conduta, as Resoluções dos seus respectivos conselhos profissionais, entre outras, impondo-lhes em verdade três esferas de responsabilidade, a saber: esfera civil, penal e administrativa.

Ainda continuando, para França (2014, p.184), na esfera civil:


[...] para a caracterização da responsabilidade médica basta a voluntariedade de conduta e que ela seja contrária às regras vigentes e adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais, que exista o nexo de causalidade e que o dano esteja bem evidente. As regras de conduta arguidas na avaliação da responsabilidade médica são relativas aos deveres de informação, de atualização, de vigilância e de abstenção de abuso. (FRANÇA, 2014, p. 184)

Em relação à responsabilização penal da conduta médica, para França (2014, p. 191), “o crime é culposo quando o agente deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado, e em face das circunstâncias não percebe o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Portanto, percebe-se a necessidade de estarem caracterizadas a imprudência, negligência ou imperícia na conduta do agente.”

2.1 A responsabilidade contratual e extracontratual

Avançando no tema da responsabilidade, há duas formas de responsabilidade quando tratamos dessa relação: a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. A esse respeito, França (2014, p. 189) diz que "não é imperiosa a existência de documento escrito. Assim, quando o médico aceita tratar de um paciente, está concretizada entre eles a existência de um contrato de prestação de serviços, que consiste em oferecer um bom tratamento.”


Sobre esse mesmo tema, Alvarado (2014, p. 128) assim coloca:


Há de establecerse primero que el acto médico es una forma especial de relación entre personas, que surge en el momento en el cual, una persona afligida por su estado de salud-paciente-acude a una segunda-médico-para que con base en sus conocimientos y técnicas la restablezca al estado en que se encontraba; el médico, por su parte, deberá orientar todos sus esfuerzos para lograr este objetivo.
Visto de esta manera, el acto médico es un contrato verbal entre dos personas en el cual cada una de ellas se compromete a unas obligaciones determinadas.
Para el cumplimiento de las obligaciones asumidas por el profesional de la salud, éste acude a sus conocimientos, entrenamiento y se apoya de los recursos técnicos y tecnológicos; es decir, emplea todos los medios disponibles para llevar a cabo un tratamiento o, si se requiere, para adelantar un procedimiento, con miras a una sola finalidad: la recuperación de la salud del paciente.

Portanto, a responsabilidade contratual pressupõe a existência prévia de um contrato estabelecido livremente entre paciente e profissional, sendo, portanto, derivada de uma eventual quebra contratual. Há uma manifestação de vontade de ambas as partes para que se firme aquele contrato, ainda que de maneira tácita, ainda que não esteja reduzido a um termo contratual válido.


Uma vez estabelecida essa relação, o vínculo jurídico que irá tutelar o relacionamento profissional entre ambos é o contrato de prestação de serviço de saúde, vinculando a obrigação do médico para com o paciente. E qual será essa obrigação?


Podemos resumir a obrigação desse contrato no quanto determinado nos artigos e incisos da Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018 - Código de Ética Médica - que seria a de reestabelecer a saúde do paciente, aplicando da melhor forma todos os seus conhecimentos técnicos, empregando todos os meios e técnicas disponíveis para alcançar o melhor resultado, qual seja, o restabelecimento da saúde do paciente.

Importante ventilar que, a depender da espécie de contrato, dois tipos podem diferenciar e vincular a obrigação do médico em obrigação de meio (onde o médico obriga-se a utilizar todos os meios e técnicas disponíveis para melhor atuar), e a obrigação de resultado, em que o médico vincula determinado resultado como motivação do fechamento do contrato. A esse respeito, França (2014, pág. 189) diz:


Mesmo não existindo uma obrigação de curar sempre, há pelo contrato uma obrigação de usar todos os seus esforços, conhecimentos, meios e condutas. Por tal razão se diz que a obrigação fundamental nesse tipo de contrato é uma obrigação de meios, e não de resultado. Para que exista uma obrigação de resultado é preciso que o prestador de serviços tenha se obrigado a oferecer um determinado resultado.

É o que comumente vemos nas cirurgias plásticas, onde o resultado esperado é o fim em si mesmo da relação contratual; o motivo da procura do paciente pelo procedimento e pelo profissional.

Ademais, em existindo um contrato escrito, este deve ser, preferencialmente, escrito com linguagem clara, objetiva, de boa-fé, com a descrição do plano de tratamento, obrigações bilaterais, contendo valores e pagamento, cláusulas modificativas (no caso de intercorrências), entre outras. A omissão de uma dessas características no contrato pode acarretar sérios desdobramentos para o profissional de saúde, uma vez que poderá influenciar diretamente no consentimento livre do paciente, condição essencial da relação médico x paciente.

Por seu turno, a responsabilidade extracontratual derivada de uma relação espontânea, que pelas circunstâncias da vida que colocam médico e paciente frente à frente, com este incumbido de prestar o seu dever de assistência. É o que ocorre quando um sujeito sofre um acidente e a equipe de socorro realiza os primeiros procedimentos, ou quando alguém vai a uma clínica ou hospital para se consultar porque apresentou algum problema.

Nesse tipo de relação, ainda que não exista um contrato escrito, reduzido a termo, é inegável a existência da relação contratual entre médico e paciente, pois todo ato médico decorre da relação médico x paciente.

Na hipótese de um paciente que busca em juízo reparação a eventual dano sofrido advindo da relação médico x paciente, em se tratando de responsabilidade contratual (com o contrato reduzido à termo), com a apresentação do próprio contrato, o fato do inadimplemento e o dano com o nexo de causalidade se tornam mais fáceis de serem comprovados. À parte ré, resta se incumbir de demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha à relação, de alguma excludente de ilicitude.


Portanto, na responsabilidade contratual, a prova fortalece-se com o próprio contrato e a quebra do que foi estabelecido entre as partes.

Por outro lado, na responsabilidade extracontratual, ou delitual, o autor da ação terá que provar a imprudência, a negligência ou a imperícia do causador do dano, uma vez que esses são elementos caracterizadores da culpa.


A título de conceito, segundo França (2014, p.191), “A negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo”. Por imprudência, segundo Veloso:


É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração. A imprudência tem sempre caráter comissivo. O cirurgião que, podendo realizar uma operação por um método conhecido, abandona essa técnica e, como consequência, acarreta para o paciente um resultado danoso comete imprudência, e não imperícia. A imprudência anda sempre com a negligência como faces de uma mesma moeda: uma repousando sobre a outra. (FRANÇA, 2014, p. 191)

Por derradeiro, no entendimento de França (2014, p. 196), tem-se que:


[...] consideramos imperícia a falta de habilidade no exercício de uma tarefa, ou a ausência de conhecimentos necessários para desempenhar uma atividade. Consiste ela justamente na incapacidade para determinado ofício. É a falta de prática rudimentar exigida numa determinada profissão, pois sabemos que todas elas possuem alguns princípios primários, os quais devem ser conhecidos por todos aqueles que a ela se dediquem.

Configurados algum dos três elementos acima, isenta-se o réu de responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Assim, percebe-se que a carga probatória na responsabilidade contratual tem diferenças fundamentais em relação a responsabilidade extracontratual.


2.2 As diferenças no dever de reparar quando a obrigação é de meio ou de resultado.


Nos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, temos a caracterização do que é ato ilícito, conforme a seguinte redação dos dispositivos:


Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


No artigo 927 do mesmo código, por sua vez, está posta a obrigação de reparar o ilícito cometido a outrem, ao dizer:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Dos dispositivos acima mencionados, conclui-se que aquele que violar ou causar dano a outrem, por ação ou omissão, ou que ao exercer um direito, excedendo aos seus limites, resulte em dano a alguém, comete um ilícito devendo, portanto, reparar ao ofendido, ou seja, temos a chamada culpa subjetiva.


Entretanto, analisando-se o parágrafo único do artigo 927, verifica-se o afastamento da responsabilidade subjetiva (que é a regra), trazendo a possibilidade da responsabilidade direta - aquela independentemente de culpa. Esse afastamento se dá nas hipóteses de a lei assim o prevê ou quando a atividade, pela sua própria natureza, implicar risco para os direitos de outrem.


Quando analisamos o parágrafo único aplicando-o a área da saúde, podemos concluir que na atividade médica, por basear-se em obrigação de meio e não de resultado, a segunda hipótese do parágrafo único (responsabilização direta) não se aplicaria, havendo que se provar então a ação ou omissão voluntária (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional. Assim, posiciona-se parte da jurisprudência.[1]


Porém, o entendimento acerca da responsabilização do médico assenta novos contornos quando se trata da cirurgia estética, onde não se tem um paciente fisicamente saudável, que vai sofrer uma intervenção, colocando-o em uma situação de risco que pode causar-lhe um dano. Nesse caso, não haveria essa margem de discussão a respeito da imprudência, negligência, imperícia. Aplicar-se ia então a responsabilidade objetiva. Ou seja, tem-se nessa situação a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 27, § único do Código Civil). Mas a relação médico x paciente é uma relação de consumo?


2.3 A natureza consumerista na relação médico x paciente - responsabilidade civil médica.


O Código de Ética Médica, tem como um de seus princípios fundamentais, que a relação médico x paciente não é uma relação de consumo. Entretanto, esse entendimento se dá sob o ponto de vista da ética. Sob o ponto de vista das relações de direito, comumente, a relação médico x paciente vem sendo entendida como uma relação de consumo.


Ainda, sob o ponto de vista legal, essa relação é denominada relação consumerista.

Nesse entendimento, a relação médico x paciente e todo ato decorrente dela, traz para si a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme nos ensina França (2014, p. ) ao versar sobre a responsabilidade dos planos de saúde:


A responsabilidade civil, está prevista nos artigos 7º, 14, 20, 24 e 25 da Lei 8.078/90. Há obrigação de meio ou de resultado, conforme o caso, vinculando o consumidor, o executor direto dos serviços, como os médicos, anestesistas e enfermeiros e o fornecedor indireto dos serviços, como o hospital, consultório médico e empresa seguradora, a qual contratou com o consumidor e organizou a cadeia de fornecedores. (grifo nosso)

Apesar de estranho tratar a relação médico x paciente como uma relação de consumo, foi nesse caminho que a jurisprudência se firmou.

É muito importante que se entenda que a relação existente entre o médico e o paciente capaz de ensejar uma responsabilização de ordem financeira é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor que, na verdade, transformou o médico em prestador de serviço e o paciente em usuário/consumidor de serviço.

O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo quatorze, apresenta a responsabilidade pelo serviço defeituoso, conforme vemos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Portanto, vemos claramente no citado artigo a presença da responsabilidade objetiva - aquela que o hospital está sujeito - enquanto fornecedor de serviço. Já nos seus parágrafos, tem-se que:


§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Aqui, há a presença das excludentes de ilicitude nas relações de consumo. Insta pontuar que há outras excludentes de ilicitude dentro do Código Civil, que também são aplicadas a essa relação, porque o Código de Defesa do Consumidor não afasta o Código Civil. Eles são aplicados de maneira conjunta, harmônica.


Ainda seguindo com o Código de Defesa do Consumidor, no quarto parágrafo do artigo quatorze, tem-se que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Ou seja, aqui ele traz a chamada responsabilidade subjetiva, onde tem que se demonstrar a existência de culpa, provar que esse ato que gerou um dano, com nexo de causalidade foi derivado de uma eventual imprudência, negligência ou imperícia. Em não havendo a caracterização da culpa, significa dizer que não houve o ato ilícito (artigo 187 do Código Civil) e, portanto, não há o dever de indenizar.


Portanto, na responsabilidade subjetiva, quando tratamos da responsabilidade civil, temos o ATO, o DANO, o nexo de causalidade (imprudência, negligência ou imperícia), onde tem que se comprovar a culpa para gerar o dever de indenizar.

Importante pontuar que quando se fala da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo sexto, inciso oitavo, teremos uma característica muito específica nas relações de consumo que é a inversão do ônus da prova, senão vejamos o que diz o citado parágrafo:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Isso significa que o paciente, na sua relação com o médico, é absolutamente hipossuficiente. A sua hipossuficiência é técnica, pois o médico tem um conhecimento técnico que o mesmo não tem.


Outra questão que importa com relação ao Código de Defesa do Consumidor quando aplicado na relação médico x paciente é sobre a prescrição, onde tem-se como regra geral nas relações de consumo cinco (05) anos para o ajuizamento de uma ação, diferentemente da regra do Código Civil, que é de três (03) anos.



3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, concluímos que a responsabilidade na relação médico x paciente possui, segundo inclinação jurisprudencial, natureza contratual, sendo norteada, além do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor.


Nessa relação, a obrigação do profissional médico pode atingir status de obrigação de meio ou de resultado. Para apurar eventual culpa quando a obrigação é de meio, há que se provar a culpa do agente, através dos institutos da imprudência, negligência ou imperícia. Na obrigação de resultado, por seu turno, impera a chamada culpa objetiva.

Portanto, no atual cenário onde a jurisprudência sedimentou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao direito médico, todo esse cenário faz necessário que transformações e novas exigências passem a permear as relações no âmbito da saúde e de seu oferecimento enquanto serviço, especialmente na relação médico x paciente.

Na atuação médica, quanto mais estes profissionais puderem contar com uma organização na gestão estratégica dos riscos, mais evitarão contendas judiciais e dissabores futuros.



4 REFERÊNCIAS

ALVARADO, Martha Isabel Rivera. Escritos - Fac. Filos. Deixei. Universidade Pontif. Bolivar. vol.22 no.48 Bogotá Jan./Jun. 2014. Versão impressa ISSN 0120-1263


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.


BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 11 jan. 2002.


BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da união, Poder Executivo, Brasília, 12 set. 1990.


CALIL, Grace Mussalem. Direito contratual e direito do consumidor na saúde complementar. Série aperfeiçoamento de magistrados 6. Judicialização da saúde. Parte 1. P. 162 – 169. Disponível em: http://lms.unimestre.com/lms/aluno/sala/409950/102565/3762.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 2.217/18. Brasília: Versão eletrônica. Disponível em: <portal.cfm.org.br> acesso em: 20 jul. 2020.


DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. atul. São Paulo: Saraiva.2009.


_______. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2. vol: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva. 2007.


FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 12. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2014.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo : Saraiva, 2011.


SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código Civil comentado. 8. Ed. De acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010. São Paulo: Saraiva. 2012.


[1] INDENIZAÇÃO - Erro médico - Cirurgia de artroscopia do joelho esquerdo - Indicada complicação pós-operatória - Autor que, após a intervenção cirúrgica, apresentou bom estado geral - Contudo, por ocasião da alta hospitalar, quando ainda estava nas dependências do hospital, sofreu desmaio e foi encaminhado ao pronto socorro, sendo diagnosticado com quadro de acidente vascular cerebral, com posterior internação na UTI - Alegação de que a moléstia pode estar relacionada ao uso da anestesia - Laudo pericial a indicar a adequação da terapêutica adotada e dos procedimentos necessários para preservar a vida do paciente - Ausência de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta médica retratada nos autos - Obrigação de meio - Responsabilidade objetiva da entidade hospitalar que apenas poderia ser reconhecida após confirmação da culpa médica - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0032069-90.2011.8.26.0005; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) EMENTA: administrativo. responsabilidade civil do estado. erro médico. legitimidade passiva ad causam da união. danos morais. danos materiais.1. Inexistindo responsabilidade direta da União pelos fatos alegados na inicial da ação, a jurisprudência do STJ e deste TRF4 firmou-se no sentido de que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital caracterizado como entidade de direito privado, conveniado ao SUS. Todavia, no caso específico dos autos, a internação da parte autora e a cirurgia ocorreram por intermédio do Ministério da Aeronáutica e o médico que fez a cirurgia integra a Aeronáutica. Há, em tese, responsabilidade direta da União pelos fatos alegados na inicial da ação, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.2. Sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.3. No caso, restou configurado o dano moral sofrido pelo autor, bem como a necessidade de reparação dos danos materiais por ele suportados, inclusive no que tange à necessidade de realização de nova cirurgia para retirada dos fragmentos, que restou demonstrada nos autos. (TRF-4, AC 5001513-41.2016.4.04.7102, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/06/2020, Publicado em: 03/06/2020)

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