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APLICAÇÕES DO DIREITO HOSPITALAR

Com a informação cada vez mais ao alcance dos consumidores de serviços de saúde, os profissionais de saúde, em especial médicos e dentistas estão cada vez mais expostos ao acompanhamento minucioso de cada atendimento, desde a emissão de uma simples receita médica até o acompanhamento de atos mais complexos por parte de seus pacientes.

Essa super exposição da atividade médica tem gerado um aumento das demandas judiciais, além de alterações profundas nas relações entre consumidor/paciente e prestador de serviço hospitalar também vem sofrendo alterações.

Os prestadores de serviço de saúde, em sendo pessoa jurídica – caso dos hospitais, clínicas, entre outros – respondem objetivamente pelos danos causados ao paciente/consumidor de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, muito embora o alicerce da responsabilidade estejam calcados nos artigos 186 e 247 do Código Civil brasileiro.

A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, ou seja, respondem independentemente de culpa.

Já com relação ao fornecedor de serviço médico pessoa física (médico ou dentista) a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a sua culpa, através do nexo de causalidade.

Dentro da conduta culposa, destacamos dois tipos de erro médico capaz de causar a sua responsabilização e o dever de indenizar, quais sejam o erro de procedimento e o erro de diagnóstico.

O erro de procedimento implica na atuação concreta, isto é, no tratamento como o caso de cirurgias. O o erro de diagnóstico, por sua vez, caracteriza-se pela indicação ou eleição de tratamento inadequado à patologia.

Não há que se confundir o erro de diagnóstico com a ineficácia de tratamento que seja adequado conforme a literatura médica ao caso concreto. Trata-se de diagnóstico errôneo (imprudência, negligência, imperícia), que venha a causar prejuízos ao paciente. Tal erro é indenizável, inclusive recaindo a culpa também para o hospital.

Em se tratando de Responsabilidade por erro médico, a responsabilização do hospital é objetiva, enquanto que a do médico é subjetiva.

Aplica-se ainda na relação de consumo existente entre MÉDICO X PACIENTE X HOSPITAL outros dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, o prazo prescricional de cinco anos para o ingresso de ações que visam reparação por erro médico, a hipossuficiência do consumidor, etc.

Assim, resta claro que na atuação médica e dos prestadores de serviço de saúde, há cada vez mais a probabilidade de potencial questionamento judicial quanto aos serviços oferecidos aos pacientes, de forma que esta nova mentalidade demanda destes profissionais e das instituições que oferecem esse serviço uma organização na gestão de seus serviços com a estratégica gestão e prevenção dos riscos.

Entenda-se como gestão de risco a expressão usada para se falar em gestão de segurança. Para evitar o risco é necessário fazer a gestão de tudo que está envolvido no processo, desde o ato médico, até a questão documental, com vistas a alinhar o atendimento aos protocolos legais, às normas emanadas dos Conselhos de Classe, às exigências da ANS, da LGPD, etc.

Nessa seara, o trabalho de uma assessoria em Direito Hospitalar oferece amparo e subsídios, pois o trabalho é baseado na perspectiva e na direção da prevenção de litígios jurídicos, uma vez que estes podem ser muitos e diversos, seja na área trabalhista, tributária, indenizações de cunho moral ou responsabilização civil do médico.

A importância do Direito Hospitalar está em oferecer subsídios e segurança, orientando para que a prestação do serviço seja feita com qualidade e de forma correta, com a devida atenção à importância de documentos médicos tais como prontuários médicos, termo de consentimento esclarecido – que são documentos essenciais como meio de prova por terem o potencial de eximir - quando confeccionados de maneira correta - a instituição de eventuais responsabilidades.


BIBLIOGRAFIA:

NETO, Renato Lovato. Do erro de diagnóstico e aplicação do código de defesa do consumidor no atendimento hospitalar. Petrópolis: RJ, 6ª. Revista Eletrônica do direito Privado da UEL, v.3, n.2, maio/ago, 2010. 108-123 p. Disponível em www.uel.br/revistas/direito privado.


CALIL, Grace Mussalem. Direito contratual e direito do consumidor na saúde suplementar. Série Aperfeiçoamento do Magistrado. 6.Judicialização da Saúde I. p.162-169. Disponível em <https://lms.unimestre.com/lms/aluno/sala/409953/102565/3762

 
 
 

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