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O que muda com a edição da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, de 20 de abril de 2022 - Telemedicina

Atualizado: 28 de dez. de 2022



No último dia 20 de abril foi publicado no DOU, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.314, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

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A resolução trouxe como pontos principais:

1. AUTONOMIA MÉDICA - caberá ao médico avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente em cada situação, sendo a consulta presencial o padrão ouro e a telemedicina uma opção complementar;

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2. ACOMPANHAMENTO - pacientes recorrentes (doenças crônicas ou que precisam de assistência a longo prazo) devem passar por consultas presenciais a cada seis meses pelo menos;

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3. SEGURANÇA DE DADOS - os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados;

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4. EMPRESAS DO BRASIL - as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas;

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5. TERMO DE CONSENTIMENTO - o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados;

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6. CUSTO - o serviço de telemedicina deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação ao preço.

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Além dos pontos acima, a resolução trouxe ainda as possibilidades de exercício da teleatendimento, dentre os quais a Teleconsulta, o Teleinterconsulta, o Telediagnóstico, a Telecirurgia, o Telemonitoramento ou televigilância, a Teletriagem e a Teleconsultoria.


Confere a resolução completa no link abaixo:


 
 
 

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